Carteira de Vacinação é obrigatória para matrículas na rede de ensino no PR
No Paraná, desde 2018, tornou-se obrigatória a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar, para alunos da rede pública ou particular, passível de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.
A Lei é a 19.534/2018 de autoria do Deputado Tião Medeiros, com aprovação na Assembléia Legislativa.
Veja na íntegra:
Lei 19.534/2018
Obriga a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar
Aplicação: Escolas da rede pública ou particular
Punição: Comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências
Autoria: Deputado Tião Medeiros
Publicada no Diário Oficial nº. 10202 de 5 de Junho de 2018
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória, em todo o território estadual, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3º Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 4º A falta de apresentação do documento exigido no art. 1º desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatótrias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de junho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação
Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Tião Medeiros
Deputado Estadual
Fonte: ALEP