Doador de sangue é isento de taxa de inscrição em concursos no PR
Você sabia que no Paraná os candidatos de concursos públicos realizados pelo Governo do Estado possuem isenção da taxa de inscrição aos doadores de sangue? Pois é!
Uma lei criada pelo Deputado Paulo Litro, nº 19.293, aprovada na Assembléia Legislativa, vigora no Estado beneficiando e incentivando para que a população crie o hábito e seja cada vez mais adepta a prática da doação de sangue.
Para se enquadrar e receber o benefício o candidato deve comprovar a doação de sangue de no minimo 2x ao ano (últimos 12 meses) anterior a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. Basta a apresentação do cartão de comprovação cedido pela instituição da coleta (que deve ser credenciada pela União, pelo Estado ou pelo município ) na juntada de documentação necessária no ato da inscrição.
Além deste benefício o doador também conta com descontos de meia entrada em shows, cinemas, teatros e muitos outros aprovados em leis.
Se você é um doador, manifeste-se! É um direito seu como doador de sangue.
Veja abaixo em detalhes a lei:
Lei estadual 19.293/2017
Doadores de sangue isentos de inscrição em concursos
Aplicação: Concursos públicos estaduais
Autoria: Paulo Litro
Lei 19.293 – 13 de Dezembro de 2017
Publicado no Diário Oficial nº. 10089 de 15 de Dezembro de 2017
Súmula: Isenta o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Isenta o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
§ 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso.
§ 2º A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo município.
Art. 3º O benefício da isenção e as regras para sua obtenção serão inseridos e discriminados nos editais convocatórios para concurso público ou processo seletivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI – Governadora do Estado em exercício
Fernando Eugênio Ghignone – Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni – Chefe da Casa Civil
Paulo Litro – Deputado Estadual
Fonte: App Agora é Lei – Assembléia Legislativa do PR.