Labirinto Eletrônico: Investigando os Crimes Cibernéticos. Parte III.
Nos estudos vinculados ao artigo “O NOVO CANGAÇO – ANÁLISE CRIMINAL E OPERAÇÕES LEGISLATIVAS” (MAGRINI, M. L.; PINHEIRO, L. A.; TOKUMI, C. A. L.; SOARES, M. N.), publicado no 3º Encontro Científico de Alunos e Egressos do Mestrado e Doutorado do PPGCJ (Unicesumar/Maringá/PR), em 06/10/2023, foi possível firmar o que segue: “As tecnologias de comunicação, como celulares e redes sociais, desempenham um papel importante na coordenação das atividades das organizações criminosas, permitindo a rápida disseminação de informações e ordens. Ao tempo que, os golpes envolvendo estelionato por meio digital, criação de aplicativos e movimentação dos mesmos no âmbito de promover também estelionatos, como sites de aposta, são promovidos pelas organizações.
Momento em que se reforça dois pontos: (i) a possibilidade de atuação dentro do sistema carcerário; e (ii) a forte atuação do Novo Cangaço, sobretudo no “golpe do pix” – nomenclatura popular”.
Tem-se visualizado de forma comum os golpes via Whatsapp, Instagram, Facebook, Twitter e afins, sendo o instrumento condutor da atuação criminosa: o PIX. Essa indução ao erro que o criminoso provoca ao se contatar com as vítimas já toma rédeas tecnológicas meticulosas com o advento da inteligência artificial (I.A.). A deepfake é uma técnica de adulteração de fotos, áudios e vídeos, de modo realista. É possível que, uma videochamada possa ser viciada com a apresentação de uma pessoa em vídeo que, em verdade, é um criminoso se passando por um familiar ou amigo da vítima.
O risco da utilização desse mecanismo está para além de golpes financeiros diretos. Pois, o mercado de pornografia é beneficiado com este ardiloso artifício, sendo alimentado por vídeos modificados com o rosto de mulheres que não são parte do universo de conteúdos adultos.
Vale a menção da distorção de informações audiovisuais com fins políticos. Não à toa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou em 28/02/2024 o uso da I.A., visando a lisura nas Eleições Municipais de 2024. Trata-se da proibição do uso de deepfakes e a obrigação de aviso sobre o uso da I.A. nas propagandas eleitorais. Sendo certo que, os eleitores podem ser corrompidos em suas intenções de voto, valorando o caos e desordem.
Em situações danosas financeiras, é possível verificar a RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES ÀS VÍTIMAS DE GOLPE NO PIX. Compulsando o Processo n.º 1053631-27.2023.8.26.0100, da 13ª Vara Cível de São Paulo, a sentença assinada em 28/07/2023, indica que, a responsabilidade bancária não está relacionada com a prática da fraude em si. Porém, trata-se da assistência negada ao consumidor lesado. Uma vez identificado que, a instituição financeira poderia evitar a transferência dos recursos enquanto disponíveis nas contas dos golpistas.
Em que pese a falha na prestação de serviços não ser tangível em primeira vista, não há validade o argumento da instituição financeira que indique culpa exclusiva da vítima/cliente. Pois, mesmo a instituição não participando do evento danoso, a responsabilidade bancária recai na falta de amparo. No caso paulista, trazido para esta exposição jornalística, a vítima fez o que deveria: identificou prontamente o golpe e lavrou boletim de ocorrência, sequencialmente, notificando o banco a esse respeito, visando bloqueio preventivo da transferência. Essas ressalvas judiciais foram identificadas na publicação feita pela Redação do Portal Migalhas em 04/08/2023 (migalhas.com.br) e possui mérito de exposição, pois cristaliza direitos personalíssimos.