Me gravaram num encontro íntimo. É crime?
Depende!!! Observe: Houve consentimento para a gravação? A pessoa que gravou compartilhou com alguém? Você autorizou o compartilhamento? Essa pessoa que tem a gravação está te chantageando com tais gravações? Simploriamente, resolve-se da seguinte forma:
Se houve o CONSENTIMENTO para a GRAVAÇÃO – NÃO há crime. Também, não haverá crime, se o COMPARTILHAMENTO (publicação) foi feito por alguém autorizado (consentido) por aqueles que foram gravados.
Por outro lado, HAVERÁ CRIME se NÃO houve consentimento para a GRAVAÇÃO. Portanto, é crime a gravação não consentida de cenas íntimas ou sexuais de outra pessoa, incluindo encontros amorosos, mesmo que as imagens ou áudio tenham sido registrados com um celular ou outro dispositivo seme-lhante (art. 216-B do Código Penal).
O COMPARTILHAMENTO (publicação) das imagens (gravações) íntimas feitas SEM O CONSENTIMENTO, por qualquer pessoa que teve acesso a elas, trata-se de CRIME do art. 218-C do Código Penal e pode ser punida com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, além de multa e indenizações por danos materiais e morais causados. A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se a pessoa que compartilha (publica) tais gravações (imagens) mantém ou mantinha relação íntima de afeto com a vítima, prática conhecida co-mo “pornografia de vingança” ou “pornografia não consensual” (§3º do artigo 218-C do Código Penal brasileiro).
Para aqueles que receberam tais gravações, sem ter pedido por elas, também não comete nenhum crime, desde que, se na gravação, não tenham crianças ou adolescentes nas imagens íntimas e, também não as divulguem/compartilhem para ninguém.
Se houver gravação ou compartilhamento de imagens com crianças ou adolescentes, nesse sentido trazido, independentemente do consentimento, sempre haverá crime (art. 241 do ECA).
Por fim, se a pessoa estiver sendo ameaçada/chantageada pela (ou para) a produção de tais imagens, dependendo o caso, também poderá haver outros crimes envolvidos, ex: “Estupro virtual” (a ser explicado numa próxima matéria).
De todas as formas, se você foi vítima de um desses crimes procure uma delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência, permitir que o agressor(a) seja punido e que tais situações não mais se repitam ou deixem de ser tão ocorrentes em nossa sociedade. Regra geral: o prazo para oferecer representação criminal é de até 06 (seis) meses do conhecimento do fato ou autoria do crime e 03 (três) anos para promover ação de indenização por danos morais (e/ou materiais).
Resumo da ópera: “O que acontece em ‘Las Vegas’, (melhor) fica(r) em ‘Las Vegas’!” (sem gravações)
Escrito por: Dionisio Fábio Dalcin Mata, advogado criminalista. Contatos: fone (43) 99923-8048 (Só por Whatsapp); e-mail: dionisio@criminalistas.adv.br e site: www.criminalistas.adv.br. *PRÓXIMA MATÉRIA: Será para aqueles que gostam de “pegar” (sem consentimento) o celular do namorado(a)… Aguardem!!! rs