Jornal da Cidade

Academias de ginástica só podem atuar com profissionais registrados

Com a chegada do verão, todos logo correm para se movimentar, praticar atividades físicas e manter o corpo em dia.

O que muitos não sabem é que de acordo com a Lei Federal 9696/98, é crime manter em funcionamento uma academia sem um profissional habilitado. Segundo o conselho responsável, há casos de pessoas que sofreram lesões irreversíveis e até de mortes por não estarem sendo acompanhadas por profissionais.

No Paraná foi aprovada em 2013 a Lei estadual 17.699/2013, na qual só profissionais registrados podem atuar nas academias, clubes desportivos, recreativos, de lazer e escolas de iniciação desportiva, de autoria do Deputado Estadual Rasca Rodrigues.

O não cumprimento da lei é passível de punição com multas e outras implicações dispostas em regulamento, além de prejudicar sua saúde sob orientações de um profissional não capacitado.

Lembrando que em todos os estados o CREF – Conselho Regional de
Educação Física
é o responsável pela fiscalização e recebimento de denúncias.

Está com dúvidas sobre o registro e habilitação de algum profissional? Entre em contato com o CREF-PR e busque maiores informações: http://www.crefpr.org.br/

Confira a lei na íntegra:

Lei estadual 17.699/2013

Só profissionais registrados nas academias

Aplicação: Academias, clubes desportivos, recreativos, de lazer e escolas de iniciação desportiva.
Punição: Multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Autoria: Rasca Rodrigues.

Lei 17.699 – 02 de Outubro de 2013
Publicado no Diário Oficial nº. 9056 de 2 de Outubro de 2013

Súmula: Disciplina a identificação dos profissionais de educação física contratados por estabelecimentos que exerçam atividades ligadas às áreas de atividades físicas e do desporto, conforme critérios estabelecidos pelos arts. 2º, I, II, III e 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1998 e da Resolução nº 52, de 2002 do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam disciplinados, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos que exerçam atividades ligadas às áreas de atividades físicas e do desporto a fixarem quadro informativo contendo: nome, função que exerce e número do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF dos profissionais responsáveis pelas modalidades ali desenvolvidas, em conformidade com os arts. 2º, I, II e III e 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 e da Resolução nº 52, de 10 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física -CONFEF.

§ 1°. A fixação e exposição do determinado pelo caput deste artigo deverão ser feitas em local visível ao público, bem como conter o número do telefone do estabelecimento e do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná – CREF9/PR.

§ 2°. As dimensões do quadro informativo não serão inferiores a um metro de comprimento, por oitenta centímetros de altura, ou oitenta centímetros de comprimento por um metro de altura.

§ 3°. As informações constantes do quadro informativo, nome do profissional, função que exerce e número do registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF devem estar prestadas de forma clara, com letras e números legíveis e em tamanho que permita a fácil leitura e entendimento dos cidadãos.

Art. 2°. São considerados estabelecimentos ligados às áreas da atividade física e do desporto:

I – academias de atividades físicas e desportivas;
II – clubes desportivos, recreativos e de lazer;
III – escolas de iniciação desportiva;
IV – outros estabelecimentos que ministrem, ou venham a ministrar, atividades físicas e desportivas, ou similares, em funcionamento no Estado do Paraná.

Art. 3° Não estarão sujeitos à obrigatoriedade tratada pelo art. 1º da presente Lei os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.035, de 20 de março de 2003, desde que não tenham firmado convênio de livre e espontânea vontade com o Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 4°. As despesas decorrentes da confecção, fixação e manutenção da atualização das informações dos quadros informativos dos quais trata o art. 1º correrão por conta dos respectivos estabelecimentos.

Art. 5°. Sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.

Art. 6°. …Vetado…

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa – Governador do Estado
Evandro Rogério Roman – Secretário de Estado do Esporte
Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes – Chefe da Casa Civil
Rasca Rodrigues – Deputado Estadual