Bela Vista do Paraíso

Emitir cheque “pré-datado”
sem provisão de fundo é crime?

Primeiramente, o termo “cheque” trata-se de “ordem de pagamento à vista”, ou seja, não sendo “à vista”, o cheque “pós-datada” (conhecida como “cheque pré-datado”), passa a ser um documento representativo de uma “promessa de pagamento.

            O Código Penal, que estabelece o crime de “Estelionato” (pena de 1 a 5 anos e multa), tem uma figura qualificada, especifica para o “cheque”, informando que: implica nas mesmas penas do delito de estelionato aquele que “emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.

            Observe o que foi dito de início: “cheque é ordem de pagamento à vista”, logo, no caso de ter sido “pré-datado”, nessa forma qualificada, não há crime! 

            A ideia, simploriamente, é no sentido que houve uma troca de uma dívida por uma promessa de pagamento, tudo se resolvendo no cível, sem criminalizar.

            A pessoa que aceita o “pré-datado” assume o risco de não existir provisão de fundo daquele que se comprometeu e disse que que poderia cobrir a dívida.

            Nesse sentido, a instância máxima, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu seu entendimento na Súmula n. 246, dispondo: “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos “.

            Por outro lado, “comprovada a fraude”, há crime!

            Assim, é possível, sim, existir o crime de estelionato quando existir “cheque pré-datado”, desde que ele se apresente como um meio para se conseguir a fraude. 

            Nessa última situação, o “cheque” pouco importa como “ordem de pagamento à vista”, poderia ser, ex: “promissória”. Também não importa de quem seja, pessoa física ou jurídica, pois ele é utilizado por alguém apenas como “meio” para a fraude, e é essa pessoa (física) que deverá sofrer a persecução penal pela fraude.

            Para a vítima, é muito importante saber que há um prazo de 06 (seis) meses para oferecer representação (“denúncia”) contra esse estelionatário sob a pena de perder o direito (decair) de “acionar” o Estado contra esse fraudador, e conta-se da data da “devolução/negativa” do banco.

            Exceção: só não se exige a representação (“denúncia”) se a vítima for – Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70(setenta) anos de idade ou incapaz.

            Vantagem em Representar (“denunciar”): o “malandro” pode pensar que escapou, que só restará à vítima “procurar” por bens ou valores que nunca estarão em seu nome, mas com a representação criminal de Estelionato, fará ele “correr atrás” de “pagar” a vítima, pois, a única forma de evitar/amenizar processos tais é “indenizando a vítima antes do recebimento da Denúncia”.

            Consulte seu advogado: É muito importante procurar um advogado, que atue na área específica de sua demanda. Acusação indevida, ante uma representação “fajuta”, ainda que por “falha técnica” de um advogado, poderá ensejar, em tese, crime de denunciação caluniosa para quem acusou, além de possível dever de indenizar.

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            Dionisio Fábio Dalcin Mata, advogado desde 2006, pós-graduado, com especializações em diversas áreas, mestrando em Psicologia Criminal na Espanha, membro do Laboratório de Análise Comportamental dos Cérebros Comportamentais. Para mais, acesse: www.criminalistas.adv.br e @criminalistas.adv.br (Instagram). Atendimento: só com hora marcada, prévio contato via Whatsapp: (43) 99923-8048. Escritório: Av. Independência, n. 1.260, Bela Vista do Paraíso/PR.