Toma posse no STF o Robô “VitórIA”
A ministra Rosa Weber, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, assinou a Resolução n.º 800/2023, de 17/05/2023, tal qual abriu vistas à utilização da ferramenta de inteligência artificial VitorIA. Veja-se a íntegra do artigo 1º da resolução: “Fica autorizada a incorporação da ferramenta de inteligência artificial VitorIA, desenvolvida no âmbito da Assessoria de Inteligência Artificial (AIA), em colaboração com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e a Secretaria de Gestão de Precedentes (SPR), à plataforma STF Digital”.
O intuito desta ferramenta, desta aderência robotizada à plataforma judiciária da Corte Suprema do país, é o agrupamento de processos por similaridade de temas e para identificação de controvérsias. Ou seja, a leitura feita por meio robótico, faz com que haja seletividade e, posterior, aglutinação processual dos casos do STF. Assim, quando do julgamento a ser realizado pelos ministros, os mesmos poderão se valer de que, determinado julgado proferido poderá ser proveitoso para outro caso similar. O raciocínio criado para este julgamento, a sua fundamentação jurídica, poderá ser reaproveitada de modo mais célere e dinâmico em casos que tem por comunhão a discussão. Sendo certo que, a identificação desses processos que comungam, já fora feita pela AI (“artificial intelligence”).
Existem razões preocupantes acerca da utilização deste robô. É indiscutível que, a intenção, como no próprio corpo da resolução, é a preservação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Mas, a segurança jurídica estará igualmente sendo preservada?
No artigo “ACESSO À JUSTIÇA – O manuseio de instrumentos jurídicos para o alcance da devida tutela jurisdicional” (MAGRINI, M. L.), publicado no Encontro Internacional de Produção Científica (12 : 2021 : Maringá-PR), há ponderações acerca da entidade tecnológica no meio jurídico, abrindo-se comentos à historiografia de que a migração das tintas em papéis às telas de computadores faz parte da inevitável “Quarta Revolução Industrial”, sendo relacionada à otimização do tempo em meio aos avanços tecnológicos.
Quando houve a incorporação, por meio da Resolução n.º 185, de 18/12/2013, do Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe) que, no Estado do Paraná é utilizado, basicamente, para tramitação eletrônica de processos trabalhistas, mas, de toda feita, quando o processo físico passou a ser substituído pelo processo eletrônico; [2] quando da aderência das audiências virtuais devido à pandemia do COVID-19; [3] quando da aplicação dos entendimentos de que as petições jurídicas deveriam (e devem) apresentar uma formatação com estética moderada e modernizada, se utilizando de técnicas de tipografia e “visual law”; os efeitos da (r)evolução sempre foram criticados por parte dos juristas, como meios inseguros de trabalho.
Todavia, a gestão híbrida (humana e robótica) do Direito, com a massividade de processos, tem se mostrado eficiente e tem gerado acesso à justiça. Ainda, os legisladores brasileiros já operam caminhos para se regulamentar a IA, como pode ser vislumbrado pelos atos promovidos pela “Comissão de Juristas responsável por subsidiar a elaboração de substitutivo sobre a inteligência artificial no Brasil” (vinculada ao Senado Federal). As preocupações são bem-vindas, pois fornecem subsídios para criação de sistemas preventivos, e a evolução jurídico-tecnológica é necessária, em acompanhamento à evolução socio-tecnológica.
Matheus Luiz Magrini
Advogado | Especialista
em Direito Constitucional
Especialista em Análise Criminal & Criminologia Aplicada | Pesquisador Científico)
Jaguapitã/PR
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Matheus Luiz Magrini (Advogado).