Jornal da Cidade

Guarda compartilhada: Deveres, proteção, educação e sobretudo, amor…

Colaboração: Dra. Simone Brandão de Oliveira Balconi.
Advogada e membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB/Londrina.

O Código Civil estabelece, no Art. 1583 e seguintes que “a guarda será unilateral ou compartilhada, sendo a primeira atribuída a um dos genitores ou a outra pessoa que o substituam, exemplo avôs e avós, e a compartilhada destinada a responsabilização conjunta dos pais que não vivam sob o mesmo teto”.

A guarda unilateral dominou as relações paternais por muito tempo. Era comum nos deparáramos com a função materna e unilateral da guarda dos filhos. As mães eram as que batiam às portas do Judiciário para clamar tanto pelas funções que a guarda proclama (educação, afeto, carinho, atenção e, claro, proteção econômica) em nome dos pequenos que se viam abandonados pela sorte. Nesse contexto, cabiam aos pais cumprir tão somente a obrigação financeira, arcando com um quantum a ser fixado mensalmente, de acordo com os rendimentos do pai, acabando ali sua obrigação paternal.

Assim, crianças e adolescentes frutos de uma relação que se desfez, ficavam quase sempre aos cuidados provenientes da educação e criação somente de um dos vínculos parentais.

Aos poucos, a situação foi ganhando novos contornos e as instituições de âmbito jurídico, como escritórios de advocacia e promotorias de Justiça passaram a presenciar pais buscando o Judiciário não somente na intenção da contribuição econômica, através da pensão alimentícia, como também buscar uma esperança de convivência com os filhos, com o objetivo de fortalecer seus vínculos e fazer com que as crianças tenham pais presentes nas suas vidas e, consequentemente, na sua educação.

Diante dos avanços, o Direito das Famílias criou a Lei 13.058/2014 (guarda compartilhada), estabelecendo o tempo de convívio com os filhos, fixação de domicílio, visando o melhor interesse do menor. Atualmente a guarda compartilhada é regra.

O poder parental se estabilizou. Não há preferência de direito ao genitor ou genitora, mas sim a ambos. Os pais devem zelar pela criação, educação física, mental e espiritual dos filhos, pela formação de sua personalidade e, por isso, devem agir como pessoas maiores e capazes, não permitindo que as beligerâncias, angústias, sofrimentos e raiva vivenciados pelo casal interfiram na criação dos seus filhos, primando pelo bem-estar dos mesmos.

Não é raro presenciar pais ou mães que desejam que os filhos façam escolhas, sendo ouvidos em audiências a fim de manifestar o desejo com quem querem ficar. Tal ato torna-se cruel e desconfortável para a criança ou o adolescente, uma vez que escolher entre seus pais é uma difícil decisão.

O Judiciário tem como aliado, nesses casos, de profissionais como psicólogos, assistentes sociais, conselheiros tutelares, que buscam situações mais confortáveis e menos abrupta aos filhos.

Ter a guarda compartilhada significa que os genitores terão que dialogar sobre a vida dos filhos em diversas situações, como por exemplo, na escolha da escola, na procura por consultas médicas, matrículas em cursos, etc. Tudo deve ser dialogado para preservar o melhor para a criança. O filho jamais deseja ficar no centro de relações contenciosas, desabonadoras de condutas, nas quais o pai aponta defeitos na mãe e vice e versa. Ter a guarda compartilhada não significa que o filho tem que ficar de uma casa a outra, como se não soubesse onde se estabelecer, mas ter um domicílio fixado entre a casa materna ou paterna e estar na presença de ambos, sempre que possível. É claro que para pais que residem na mesma cidade essa relação é mais facilitada, podendo ambos estarem presentes no dia a dia dos filhos.

Para os casais que residem em cidades diferentes, essas questões devem ser convencionadas de forma harmoniosa, estabelecendo finais de semana, férias escolares, festividades anuais, provando para os filhos que eles merecem atenção e são importantes tanto para o pai quanto para a mãe, independente do fim da união. No cenário atual, os recursos tecnológicos auxiliam muito esse contato diário.

Da mesma maneira, a guarda compartilhada não desobriga o pai ou a mãe ao pagamento de pensão alimentícia destinada a manutenção dos filhos, pois todo ser em formação necessita da contribuição financeira para despesas como alimentação, saúde, educação vestuário, lazer, que devem ser rateadas entre os genitores.

A guarda compartilhada não é uma batalha de quem pode mais ou quem tem condições financeiras melhores. Não é uma luta entre pai e mãe, mas sim, representa a somatória de esforços daqueles que são responsáveis pelo ser em formação. Representa deixar de lado muitas vezes emoções de vingança e rixas que ainda resistem e doem no coração dos adultos, tudo sob o manto do amor incondicional, seja materno ou paterno.

Portanto, com absoluta certeza, esse progresso alcançado pela lei, tende a contribuir para que possamos criar adultos capazes, seguros e felizes que cresceram sendo amados por seus pais e familiares, independente se os laços matrimoniais foram mantidos.

Colaboração: Dra. Simone Brandão de Oliveira Balconi. Advogada e membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB/Londrina.

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