Contratos irregulares em Porecatu são barrados pelo TCE
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Porecatu não renove três contratos firmados com terceiros para a prestação de serviços de manutenção e preservação predial de edificações públicas pertencentes ao município.
A decisão foi tomada pelos conselheiros, ao darem provimento parcial a representação da Lei Nº 8.666 (Lei de Licitações), formulada pelo vereador Alex Tenan que, por meio de petição, denunciou a existência de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela administração municipal.
Dentre os apontamentos feitos por Alex Tenan, os integrantes do Tribunal Pleno, julgaram procedentes os seguintes pontos:
– Realização de pagamentos antes da previsão contratual;
– Convocação das empresas para a prestação de serviços alheios aos contratados, como o fornecimento de mudas de árvores;
– Contratação do serviço de recadastramento de imóveis para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por meio de procedimento indevido de dispensa de licitação, incluindo a aquisição informal do serviço de entrega de carnês do IPTU à população.
Em função das impropriedades, o Prefeito de Porecatu, Fábio Luiz Andrade, foi multado em R$ 4.908,80. A sanção, prevista no Art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 40 vezes o valor da UPF-PR. O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,72, quando o processo foi julgado.
Finalmente, os conselheiros recomendaram que a Prefeitura de Porecatu se atente ao fato de que, conforme o Art. 37, inciso V, da Constituição Federal, “os cargos em comissão se destinam, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. A orientação foi dada diante da comprovação de que um assessor de gabinete do município, atuou em desvio de função, ao transportar pacientes para receberem tratamento de saúde.
Decisão – O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento da Coordenadora de Gestão Municipal e o Ministério Público de Contas, a respeito do caso. Os demais membros do órgão colegiado da Corte, acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Cabe recurso contra a decisão contida no Acordão Nº 734/22, do Tribunal Pleno do TCE-PR