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Imóveis rurais de até quatro módulos fiscais não podem ser penhorados para pagamento de dívidas

A penhora é um procedimento judicial utilizado para garantir o pagamento de uma dívida que está sendo cobrada em juízo. A dívida pode ser oriunda de uma cédula de crédito rural, de uma cédula bancária, de uma CPR, nota promissória, contratos ou qualquer outro documento que a lei atribua força de título executivo, inclusive uma condenação judicial transitada em julgado.
A finalidade da penhora é individualizar um bem do devedor para, depois de concluída a fase de avaliação, ser levado a leilão e saldar ou amortizar a dívida com o valor arrecadado a partir da venda forçada.
Só quem já passou ou passa pelo pesadelo de responder a um processo judicial para cobrança de dívidas, sabe a angústia que é ter seus bens bloqueados ou penhorados.
Pior cenário é o do produtor rural que, em muitos casos, tem o imóvel onde trabalha, aufere renda e executa sua atividade de produção de alimentos penhorado para pagamento de dívidas, contraídas em boa parte das vezes para custeio da própria atividade agropecuária.
Mas você sabia que nem todo imóvel rural pode ser penhorado para pagamento de dívidas?
A Constituição Federal dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”.
Vale dizer que a proteção da pequena propriedade rural é um direito fundamental do produtor rural, posto que atende ao princípio mais importante do direito que é a dignidade da pessoa humana, na medida em que busca proteger um patrimônio mínimo necessário não só à sobrevivência, mas também ao modo de vida do produtor rural e sua família.
Mas o que é considerado uma pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade?
A lei define a pequena propriedade rural como sendo o imóvel rural de até 04 (quatro) módulos fiscais definidos para a região onde se localiza. Assim, a propriedade rural de até quatro módulos fiscais, desde que trabalhada pelo produtor e sua família, não pode ser penhorada para pagamento de dívidas de qualquer natureza.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem o direito do produtor rural mesmo no caso em que a dívida cobrada não seja oriunda da atividade produtiva, ou que tenha sido tomada em hipoteca (garantia contratual) para pagamento da dívida cobrada.
O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é automático e depende de decisão judicial. Assim, deve o produtor rural fazer o pedido pela via judicial, por meio de seu advogado, para que o Juiz possa analisar e proferir decisão reconhecendo ou não a impenhorabilidade.
Por essa razão é importante que o produtor rural conte com uma assistência jurídica especializada na defesa de seus interesses, a fim de que o profissional possa fazer o pedido adequado, com base nas provas e documentos fornecidos pelo produtor, desenvolvendo a questão com fundamentação suficiente para o convencimento do Juiz.
Autores:
Dionisio Fábio Dalcin Mata (OAB/PR 59.025) – advogado – (43) 99923-8048 – www.agrario.adv.br e www.criminalistas.adv.br
Augusto Malezan Tomé (OAB/PR 96.628) – advogado atuante na área de direito bancário e do agronegócio.
Murilo Augusto Lima de Angeli (OAB/PR 90.722) – advogado atuante na área de direito bancário e do agronegócio.